Decreto-Lei 6.259, 10 de fevereiro de 1944
Sumário Regulatório
Estabelece as regras para o funcionamento das loterias federal e estaduais, cada uma no seu respectivo Estado, permitindo a exploração por concessionários.
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Presidęncia da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nş 6.259 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944. Dispőe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providęncias. O Presidente da República, usando da atribuiçăo que lhe confere o artigo 180 da Constituiçăo, DECRETA: Art. 1ş O Serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o...
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nş 6.259 DE 10 DE FEVEREIRO DE
1944.
Dispőe
sôbre o serviço de loterias, e dá outras providęncias.
O Presidente da República, usando da atribuiçăo que lhe confere o
artigo 180 da Constituiçăo,
DECRETA:
Art. 1ş O Serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território
do país, de acôrdo com as disposiçőes do presente Decreto-lei.
Art. 2ş Os Governos da Uniăo e dos Estados poderăo atribuir a exploraçăo do serviço
de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§
1ş A loteria federal terá livre circulaçăo em todo o território do país, enquanto
que as loterias estaduais ficarăo adstritas aos limites do Estado respectivo.
§
2ş A circulaçăo da loteria federal năo poderá ser obstada ou embaraçada por
quaisquer autoridades estaduais ou municipais.
Art. 3ş A concessăo ou exploraçăo lotérica, como derrogaçăo das normas do Direito
Penal, que proíbem o jôgo de azar, emanará sempre da Uniăo, por autorizaçăo direta
quanto ŕ loteria federal ou mediante decreto de ratificaçăo quanto ŕs loterias
estaduais.
Parágrafo único. O Govęrno Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso
de transgressăo de qualquer das suas cláusulas.
DAS CONCESSŐES
Art. 4ş Somente a Uniăo e os Estados poderăo explorar ou conceder serviço de loteria,
vedada ŕquela e a estes mais de uma exploraçăo ou concessăo lotérica.
Art. 5ş As concessőes serăo precedidas de concorręncia pública.
§
1ş As concorręncias serăo abertas, mediante edital publicado no órgăo oficial da
Uniăo, por prazo nunca inferior a trinta (30) dias ou noventa (90) no máximo.
§
2ş Quando se tratar de concorręncia para o serviço de loteria estadual, o edital
deverá ser também publicado no respectivo órgăo oficial, ou, em sua falta, no de maior
circulaçăo no Estado.
§
3ş Cada concorrente (pessoa física, sociedade civil ou sociedade mercantil)
apresentará, até dez (10) dias antes da data fixada para a abertura das propostas, as
provas de sua idoneidade e capacidade financeira.
§
4ş Na concorręncia para a loteria federal, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda
fixará a importância mínima a que se obrigará o concessionário anualmente, entre
quota fixa e impôsto de 5% sôbre as emissőes, condiçăo essa que constará do edital,
năo podendo a referida importância ser inferior a paga durante o ano de maior
arrecadaçăo da vigęncia do último contato.
Art. 6ş Entre as provas de idoneidade, os candidatos ŕ concorręncia apresentarăo:
a)
fôlha corrida e atestados de bons antecedentes, entendendo-se que quando se tratar de
sociedade, essa prova será exigida de cada um dos sócios;
b)
quitaçăo de impôstos federais, estaduais e municipais, mediante certidăo negativa
passada por autoridade competente.
§
1ş Provar-se-á a capacidade financeira pela propriedade de bens equivalentes ao triplo
do pręmio maior a que se refere o art. 9ş, nş 4, dęste Decreto-lei.
§
2ş Os bens a que alude o presente artigo deverăo ser constituídos: dois terços (2/3)
de imóveis aceitos pelo valor relativo ao pagamento do impôsto de transmissăo de
propriedade, ou na base do lançamento do impôsto predial ou territorial, para cobrança
no ano anterior, observadas as disposiçőes do parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nş 3.365, de 21 de junho de 1941;
e o restante em títulos da dívida pública, federal ou estadual, pela cotaçăo em
bolsa.
§
3ş Os bens imóveis indicados na forma do § 3ş pelo concorrente vencedor, năo poderăo
ser alienados nem gravados durante a vigęncia da concessăo, procedendo-se a anotaçăo
nęsse sentido no Registro de Imóveis.
Art. 7ş A concessăo só será outorgada a brasileiros ou a firma composta de sócios
brasileiros, excluídas as sociedades anônimas cujas açőes năo sejam tôdas
nominativas.
Parágrafo único. Pretendendo concorrer várias pessoas com uma só proposta, deverăo as
mesmas constituir-se previamente em sociedade regular.
Art. 8ş É expressamente vedada a renovaçăo ou prorrogaçăo de contratos, bem como a
preferęncia em igualdade de condiçőes.
Art. 9ş A loteria federal e as estaduais subodinar-se-ăo ŕs seguintes condiçőes:
1)
prazo máximo de cinco (5) anos para as concessőes;
2)
distribuiçăo da percentagem mínima de setenta por cento (70%) em pręmios, sôbre cada
emissăo;
3)
impossibilidade de exploraçăo, simultânea, direta ou indirčtamente, de mais de um
serviço lotérico pela mesma pessoa, física ou jurídica;
4)
duas (2) extraçőes por semana, com os pręmios maiores de cem mil cruzeiros (Cr$
100.000,00) a cinco milhőes de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) para a loteria federal, e uma
(1) extraçăo semanal ou quinzenal, com os pręmios maiores de cinqüenta mil cruzeiros
(Cr$ 50.000,00) a um milhăo de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), no caso de loterias
estaduais;
4) 2 (duas) extraçőes por semana, com os pręmios maiores de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhőes de cruzeiros) para a
loteria federal, e 1 (uma) extraçăo semanal ou quinzenal, com os pręmios maiores de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhőes de cruzeiros), no caso
de loterias estaduais. (Redaçăo dada pela
Lei nş 2.528, de 1955)
4) 2 (duas) extraçőes por semana, com pręmios maiores de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhőes de cruzeiros) para a
loteria federal; (Redaçăo dada pela Lei
nş 4.161, de 1962)
1 (uma) extraçăo semanal ou quinzenal, com pręmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhőes de cruzeiros), no caso de loterias estaduais:
1 (uma) extraçăo semanal, com pręmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a
Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhőes de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extraçőes anuais nas
semanas de Săo Joăo e de Natal, com pręmios maiores até Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhőes de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploraçăo direta pelo Estado
ou por autarquia estadual. (Redaçăo dada
pela Lei nş 4.161, de 1962)
5)
emissăo máxima, pela loteria federal, de quarenta mil (40.000) bilhetes para cada
extraçăo, e, pelas estaduais, de seis mil (6.000) por milhăo de habitantes ou fraçăo,
fixado em qualquer caso o limite máximo de quarenta mil (40.000) bilhetes, salvo
autorizaçăo especial para emissăo em duas (2) séries, as quais, entretanto,
obrigatňriamente, serăo do mesmo plano e se decidirăo por um
único sorteio, no mesmo dia;
6)
pagamento do impôsto de 5% na forma do art. 13 e seus parágrafos.
7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em
regime de autarquia, poderăo realizar, uma vez ao ano, extraçăo especial, para fins de
assistęncia social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a
emissăo máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) cada um e distribuiçăo de pręmios e comissőes, com as demais despesas, até
Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhőes de cruzeiros).e distribuiçăo de
pręmios e comissőes, com as demais despesas, até Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhőes de cruzeiros)". (Incluído pela Lei nş 3.346,
de 1957)
(Redigido pela Lei nş 3.491, de 1958)
Art. 10. É defeso ao concessionário modificar a sua firma ou transferir a concessăo,
sem prévio assentimento do poder concedeste, exigida sempre a inalterável idoneidade
moral do responsável, e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.
DAS CAUÇŐES
Art. 11. O concessionário da loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro
Nacional, até a véspera da assinatura do contrato a importância de tręs milhőes de
cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, para
garantia da execuçăo do serviço.
§
1ş Aos Estados concedentes compete arbitrar a cauçăo, indicando o lugar do seu
recolhimento.
§
2ş Tratando-se da loteria federal, a cauçăo em dinheiro poderá ser prestada em
caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil S.A.
§
3ş A cauçăo reverterá em favor do poder concedente, se por culpa do concessionário
fôr rescindido o contrato; e, findo ęste, sňmente será levantada seis (6) meses após
a última extraçăo, uma vez verificado que o concessionário cumpriu tôdas as
obrigaçőes contratuais.
Art. 12. Quando o pręmio maior ultrapassar o valor da cauçăo, o concessionário fica
obrigado a recolher, nas espécies previstas no art. 11, até oito (8) dias antes do
sorteio, a diferença verificada entre a cauçăo e o pręmio.
§
1ş O recolhimento da diferença a que alude ęste artigo será feito onde o poder
concedente determinar, sob pena de imediata rescisăo do contrato.
§
2ş O direito ŕ restituiçăo da diferença pleiteada pelo concessionário da loteria
federal provar-se-á com o certificado expedido pelo Fiscal Geral de loterias.
§
3ş Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, far-se-á a restituiçăo da
diferença, quando devida, por simples despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas,
no verso do conhecimento do depósito e nęsse documento, que constituirá o comprovante
da despesa, o concessionário passará recibo na forma legal.
DAS CONTRIBUIÇŐES
Art. 13. As loterias federal e estaduais ficam sujeitas ao pagamento do
impôsto de 5% sôbre a importância total de cada emissăo, o qual poderá ser cobrado
dos compradores de bilhetes.
(Vide Decreto-Lei nş
34, de 1966) (Vide Decreto-Lei nş
717, de 1969) (Vide
Decreto-Lei nş 1.285, de 1973)
(Extinto pela Lei nş 8.522, de 1992)
§
1ş Nenhuma extraçăo de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da
data designada para o sorteio se efetue o pagamento do impôsto de 5% sôbre a mesma
extraçăo, exibido ao Fiscal o talăo comprobatório do recolhimento.
§
2ş A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata ęste artigo relativo ŕs
loterias de um męs, até o décimo quinto (15ş) dia do męs seguinte, desde que esteja
intacta a sua cauçăo.
Art. 14. O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o
décimo quinto (15ş) dia útil de cada męs, o duodécimo da cota a que está obrigado,
ex-vi do § 4ş do art. 5ş dęste Decreto-lei.
Art. 15. A título de contribuiçăo para os serviços da Fiscalizaçăo Geral das
Loterias, o concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional,
adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de cem mil cruzeiros
(Cr$ 100.000,00).
(Extinto pelo
Decreto-Lei nş 34, de 1966)
Art. 16. As contribuiçőes previstas nęste capítulo serăo escrituradas como
"Renda Ordinária da Uniăo", na rubrica própria da lei orçamentária,
destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo
Govęrno Federal com as obras de caridade e instruçăo em todo país.
DOS PLANOS, AGĘNCIAS E LICENÇAS
Art. 17. Năo serăo postos em circulaçăo bilhetes de loteria cujos planos năo tenham
sido previamente aprovados pelo Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, quando se
tratar da loteria federal, ou pelo Delegado Fiscal no respectivo Estado, quando se tratar
de loteria estadual.
Parágrafo único. A decisăo será comunicada ao interessado dentro de quinze (15) dias
da data da apresentaçăo dos planos, considerando-se tacitamente aprovados se a
autoridade năo se houver manifestado dentro do referido prazo.
Art. 18. O concessionário da loteria federal poderá estabelecer agęncias em todos os
Estados, no Distrito Federal e territórios, as quais funcionarăo mediante licença
expedida pela Diretoria das Rendas Internas.
§
1ş No edifício da sede da loteria federal haverá lugar apropriado para a venda direta
de bilhetes ao público, sem ágio.
§
2ş A loteria federal comunicará ŕ Fiscalizaçăo Geral de Loterias, antes de feita
qualquer remessa de bilhetes, a nomeaçăo dos seus agentes ou as alteraçőes que com
ęles ocorram. Multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)
e o dôbro na reincidęncia.
Art.
19. A loteria federal sňmente poderá apresentar plano com pręmio maior que o de cinco
milhőes de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), mediante prévia autorizaçăo do Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.
Art. 19. A loteria federal, bem assim as estaduais em regime de
exploraçăo direta pelo Estado ou por órgăo autárquico, excetuadas as hipóteses das
loterias de Săo Joăo e Natal a que se refere o inciso 4ş do artigo 9ş, somente
poderăo apresentar plano com pręmio maior que o de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhőes de
cruzeiros), mediante prévia autorizaçăo do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda
e prestadas as garantias que forem exigidas. (Redaçăo
dada pela Lei nş 4.161, de 1962)
Art. 20. Ninguém poderá distribuir, vender ou expor ŕ venda bilhetes de loteria federal
ou estadual, sem ter sido previamente licenciado pela repartiçăo federal competente, sob
pena de multa igual ao valor da licença e o dôbro na reincidęncia.
Art. 21. A licença será anual e paga em estampilhas do sęlo adesivo, na seguinte
conformidade:
a)
para agęncias em cidades de mais de 500.000 habitantes
...........................................Cr$ 1.000,00
b)
para agęncias, em cidades de mais de 50.000 habitantes até
500.000.............................Cr$ 500,00
c)
para agęncias, em cidades de menos de 50.000 habitantes
........................................... Cr$ 250,00
d)
para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes
......................... Cr$ 250,00
e)
para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes
.......................Cr$ 150,00
§
1ş Năo obstante a concessăo da licença federal, poderăo os Estados sujeitar a
colocaçăo dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças,
taxas, impostos ou emolumentos.
§
2ş Os vendedores ambulantes pagarăo, em estampilhas do sęlo adesivo, mediante guia
expedida, no Distrito Federal pela Fiscalizaçăo Geral das Loterias e nos Estados pela
repartiçăo arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), năo
estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou
municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o sęlo penitenciário e a taxa de
educaçăo.
Art. 22. Antes do fornecimento de bilhetes e revendedores, fixos ou ambulantes, as
agęncias ou filiais lhes deverăo exigir a prova de estarem devidamente registrados.
DOS BILHETES E DOS PRĘMIOS
Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é
considerado, para todos os efeitos, título ao portador.
Art. 24. Os bilhetes ou serăo inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios,
quintos, décimos, vigésimos e quadragésimos.
Art. 25. Cada bilhete ou fraçăo consignará ao anverso, além de outras declaraçőes
que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a)
a denominaçăo da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria
estadual – "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;
b)
o número com que concorrerá ao sorteio;
c)
o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fraçăo, acrescidos do impôsto de 5%
previsto no art. 9ş, nş 6;
d)
a declaraçăo de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo
fraçăo, o número de ordem desta.
Art. 26. Cada bilhete ou fraçăo consignará no verso, além de outras declaraçőes que
o Diretor das Rendas Internas determinar:
a)
a indicaçăo da lei e do contrato que autorizem a loteria;
b)
o plano da loteria;
c)
a indicaçăo do lugar, dia e hora do sorteio;
d)
a firma impressa do concessionário.
Art. 27. Os modelos de bilhetes da loteria federal dependem de prévia aprovaçăo do
fiscal geral de loterias.
Art. 28. Far-se-á o pagamento do pręmio mediante apresentaçăo e resgate do respectivo
bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e năo ofereça
vícios ou defeitos que prejudiquem a verificaçăo de sua autenticidade.
Art. 29. Em hipótese alguma se admitirá a substituiçăo de bilhetes postos em
circulaçăo, ainda que sob o pretexto de furto, destruiçăo ou extravio.
Art. 30. O pagamento será imediato ŕ apresentaçăo do bilhete na sede da loteria e,
dentro de quinze (15) dias, se em qualquer das agęncias sediadas nas capitais dos
Estados.
Parágrafo único. O portador do bilhete que năo fôr satisfeito no pagamento do pręmio
apresentar-lo-á ao Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, se se tratar de
loteria federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, se tratar de loteria estadual, os
quais, ouvido o concessionário no prazo de cinco (5) dias, e verificada a ilegitimidade
da recusa, fornecerăo guia ao interessado para que receba no Tesouro Nacional ou no
Estadual, conforme o caso, a importância devida.
Art. 31. No caso de ordem judicial para năo se efetuar o pagamento de algum pręmio,
será ęste depositado judicialmente, ficando assim ilidida a açăo de cobrança.
Art. 32. Os canhotos grampeados em maços de cem (100) serăo rubricados na primeira e
última fôlha pelo fiscal geral de loterias, ou pessoa por ęle designada, e ficarăo
guardados em cofre de segurança pelo concessionário.
DAS EXPLORAÇŐES
Art. 33. As extraçőes serăo feitas, em sala franqueada ao público, pelo sistema de
urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro.
Art. 34. A loteria federal e as loterias estaduais serăo extraídas nos dias designados
pelo Diretor das Rendas Internas.
Art. 35. Depois de postos os bilhetes em circulaçăo, a extraçăo só deixará de
realizar-se ou será adiada, por deliberaçăo do Diretor das Rendas Internas.
Parágrafo único. No primeiro caso serăo recolhidos os bilhetes e restituídos os
respectivos preços, e nos segundos avisar-se-á pela imprensa o novo dia designado para a
extraçăo.
Art. 36. Nenhuma loteria correrá em dia feriado no local de sua extraçăo, mas ficará
adiada para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 37. As esferas referentes ao número e ao pręmio, saídas da urna, serăo colocadas
lado a lado no mesmo taboleiro.
Art. 38. Durante a extraçăo da loteria federal, o fiscal geral de loterias verificará,
uma a uma, as esferas postas nos taboleiros, para efeito de correçăo dos enganos
porventura constatados em ata. A conferęncia relativa aos cinco (5) pręmios maiores
será feita imediatamente após o pregăo, submetendo-se as respectivas esferas, antes de
colocadas no taboleiro, ao exame das pessoas presentes.
Parágrafo único. Logo após a conferęncia definitiva feita pelo fiscal geral de
loterias, serăo os taboleiros com as esferas de números e do pręmio expostos ao
público.
Art. 39. A ata, manuscrita ou dactilografada, será redigida durante a extraçăo,
consignando os números premiados ŕ medida que saírem da urna. A lista impressa,
entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela
ordem numérica e em escala ascendente.
Parágrafo único. Sňmente a verificaçăo feita em face da ata oficial servirá de
fundamento a qualquer reclamaçăo do pagamento do pręmio.
DAS LOTERIAS PROIBIDAS
Art. 40. Constitui jôgo de azar passível de repressăo penal, a loteria de qualquer
espécie năo autorizada ou ratificada expressamente pelo Govęrno Federal.
Parágrafo único. Seja qual fôr a sua denominaçăo e processo de sorteio adotado,
considera-se loteria tôda operaçăo, jôgo ou aposta para a obtençăo de um pręmio em
dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocaçăo de bilhetes, listas, cupőes,
vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuiçăo
dos números e designaçăo dos jogadores ou apostadores.
Art. 41. Năo se compreendem na disposiçăo do artigo anterior:
a)
os sorteios realizados para simples resgate de açőes ou debęntures, desde que năo haja
qualquer bonificaçăo;
b)
a venda de imóveis ou de artigos de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo
regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os pręmios sorteados ou concedę-los em
proporçăo que desvirtue a operaçăo de compra e venda;
c)
os sorteios de apólices da dívida pública da Uniăo, dos Estados e dos Municípios,
autorizados pelo Govęrno Federal;
d)
os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo
sistema de pręmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;
e)
os sorteios das sociedades de capitalizaçăo, feitos exclusivamente para amortizaçăo do
capital garantido;
f)
os sorteios bi-anuais autorizados pelos Decretos-leis números 338,
de 16 de março de 1938, e 2.870, de 13 de dezembro de 1940.
Parágrafo único. Para os sorteios de mercadorias e imóveis năo se permitirá emissăo
de bilhetes, cupőes, ou vales, ao portador, mas deverăo constar do livro apropriado os
nomes de todos os prestamistas, com indicaçăo dos pagamentos feitos e por fazer.
Art. 42. Fica permitida a distribuiçăo de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual
ou Municipal como pręmio de sorteio, competindo ŕ fiscalizaçăo verificar a prévia
aquisiçăo dos títulos e sua efetiva distribuiçăo aos contemplados.
Parágrafo único. Nenhum pręmio poderá ser constituído de mais de uma apólice
faderal, estadual ou municipal, englobadamente.
Art. 43. A título de propaganda poderăo os estabelecimentos comerciais, quando
autorizados por cartas-patente, distribuir brindes aos seus clientes, mediante coleçăo
de bilhetes, vales ou cupőes sorteáveis, desde que as respectivas cautelas sejam
gratuitas e os pręmios de pequeno valor.
Art. 44. Compete ao Diretor Geral da Fazenda Nacional conceder cartas-patentes para
funcionamento de clubes de mercadorias mediante sorteio.
Parágrafo único. Sempre que houver deturpaçăo dos fins para que foi concedida, a
carta-patente será cancelada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
DAS CONTRAVENÇŐES
Art. 45. Extrair loteria sem concessăo regular do poder competente ou sem a ratificaçăo
de que cogita o art. 3ş Penas: de um (1) a quatro (4) anos de prisăo simples, multa de
cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), além da perda
para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extraçăo, mobiliário, utensílios e
valores pertencentes ŕ loteria.
Art. 46. Introduzir no país bilhetes de loterias, rifas ou tômbolas estrangeiras, ou em
qualquer Estado, bilhetes de outra loteria estadual. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano
de prisăo simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$
5.000,00), além da perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.
Art. 47. Possuir, ter sob a sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em
circulaçăo bilhetes de loterias estrangeiras. Penas: de seis (6) meses e um (1) ano de
prisăo simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$
5.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.
Art. 48. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em
circulaçăo bilhetes de loteria estadual fora do território do Estado respectivo. Penas:
de dois (2) a seis (6) meses de prisăo simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$
500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional dos
bilhetes apreendidos.
Art. 49. Exibir, ou ter sob sua guarda, listas de sorteios de loteria estrangeira ou de
estadual fora do território do Estado respectivo. Penas: de em (1) a quatro (4) meses de
prisăo simples e multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$
500,00).
Art. 50. Efetuar o pagamento de pręmio relativo a bilhete de loteria estrangeira ou
estadual que năo possa circular legalmente no lugar do pagamento. Penas: de dois (2) a
seis (6) meses de prisăo simples e multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil
cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 51. Executar serviços de impressăo ou acabamento de bilhetes, listas, avisos ou
cartazes, relativos a loteria que năo possa legalmente circular no lugar onde se executem
tais serviços. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de prisăo simples, multa de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), e a inutilizaçăo dos
bilhetes, listas, avisos e cartazes, além da pena de prisăo aos proprietários e
gerentes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 52. Distribuir ou transportar cartazes, listas ou avisos de loterias onde os mesmos
năo possam legalmente circular. Penas: de um (1) a quatro (4) meses de prisăo simples e
multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulaçăo bilhetes de loterias relativos a
extraçőes já feitas. Penas: as do art. 171 do Código
Penal.
Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do
art. 298 do
Código Penal.
Art. 55. Divulgar por meio de jornal, revista, rádio, cinema ou por qualquer outra forma,
clara ou disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extraçăo de loteria que năo
possa legalmente circular no lugar em que funciona a empręsa divulgadora. Penas: de multa
de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) aplicável aos
proprietários e gerentes das respectivas empręsas, e o dôbro na reincidęncia.
Parágrafo único. A Fiscalizaçăo Geral de Loterias deverá apreender os jornais,
revistas ou impressos que inserirem reiteradamente anúncio ou aviso proibidos, e
requisitar a cassaçăo da licença para o funcionamento das empręsas de rádio e cinema
que, da mesma forma, infringirem a disposiçăo dęste artigo.
Art. 56. Transmitir pelo telégrafo ou por qualquer outro meio o resultado da extraçăo
da loteria que năo possa circular no lugar para onde se fizer a transmissăo. Penas: de
multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá a empręsa telegráfica particular que
efetuar a transmissăo;
Art. 57. As repartiçőes postais năo farăo a remessa de bilhetes, listas, avisos ou
cartazes referentes a loterias consideradas ilegais ou os de loteria de determinado
Estado, quando se destinem a outro Estado, ao Distrito Federal ou aos territórios.
§
1ş Serăo apreendidos os bilhetes, listas, avisos ou cartazes encontrados em repartiçăo
situada em lugar onde a loteria năo possa legalmente circular, devendo os funcionários
efetuar, quando possível, a prisăo em flagrante do contraventor.
§
2ş Efetuada a prisăo do contraventor, a cousa apreendida será entregue ŕ autoridade
policial que lavrar o flagrante. No caso de simples apreensăo, caberá aos funcionários
lavrar o respectivo auto, para pronunciamento das Recebedorias Federais no Rio de Janeiro
e em Săo Paulo, ou das Delegacias Fiscais nos demais Estados, ŕs quais, se caracterizada
e provada a infraçăo, caberá impor as multas previstas neste capítulo.
§
3ş Aos funcionários apreendedores fica assegurada a vantagem prevista no parágrafo
único do art. 62.
Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos
participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicaçăo de
combinaçőes de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro
participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio
ao pagamento de pręmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisăo
simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$
50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisăo
celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao
comprador ou ponto.
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
§
1ş Incorrerăo nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
a)
os que servirem de intermediários na efetuaçăo do jôgo;
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
b)
os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder,
fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com
indicaçőes do jôgo ou material próprio para a contravençăo, bem como de qualquer
forma contribuírem para a sua confecçăo, utilizaçăo, curso ou empręgo, seja qual for
a sua espécie ou quantidade;
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
c)
os que procederem ŕ apuraçăo de listas ou ŕ organizaçăo de mapas relativos ao
movimento do jôgo;
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
d)
os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realizaçăo do jôgo.
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
§
2ş Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com
indicaçőes claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem ŕ
perpetraçăo do jôgo do bicho.
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
§ 3ş Na ausęncia de flagrante, instaurar-se-á o
necessário processo fiscal, cabendo a aplicaçăo da multa cominada neste artigo ŕ
autoridade policial da circunscriçăo, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos
aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas. (Revogado pela Lei nş 1.508, de 1951)
Art. 59. Serăo inafiançáveis as contravençőes previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus
parágrafos.
Art. 60. Constituem contravençőes, puníveis com as penas do art. 45, o
jôgo sôbre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependęncias
das entidades autorizadas, e as apostas sôbre quaisquer outras competiçőes esportivas.
(Vide Lei n ş 1.508, de 1951)
Parágrafo único. Consideram-se competiçőes esportivas, aquelas em que se classifiquem
vencedores
a)
pelo esfôrço físico, destreza ou habilidade do homem;
b)
pela seleçăo ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer
natureza.
DO PROCESSO FISCAL
Art. 61. O processo fiscal das contravençőes a que se refere ęste Decreto-lei,
obedecerá as normas estabelecidas pelo Decreto-lei nş 739, de 24
de setembro de 1938.
Art. 62. Os bilhetes apreendidos em virtude de contravençăo meramente administrativa
serăo conservados, no Distrito Federal, pela Fiscalizaçăo Geral de Loterias, e nos
Estados pelas Delegacias Fiscais, em invólucro fechado e lacrado, com as declaraçőes
necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de ser premiado qualquer dos bilhetes apreendidos,
efetuar-se-á a cobrança, ficando o produto em depósito no Tesouro Nacional ou suas
Delegacias Fiscais, até decisăo final do processo. Metade dos pręmios pertencerá aos
apreensores que tiverem assinado o respectivo auto, e a outra metade será convertida em
renda eventual da Uniăo.
Art. 63. Além das autoridades policiais, săo competentes os Funcionários da
Fiscalizaçăo Geral de Loterias, os Fiscais de loterias, os Delegados Fiscais do Tesouro,
os Coletores federais, os Agentes fiscais do impôsto de consumo, os Fiscais dos clubes de
mercadorias, os funcionários postais, os empregados ferroviários e os Agentes do fisco
estadual e municipal, para efetuar a prisăo em flagrante quando ocorrerem as infraçőes
dęste Decreto-lei puníveis com pena de prisăo, apreender bilhetes, aparelhos e
utensílios, e inutilizar listas, cartazes ou quaisquer papéis relativos a loterias
clandestinas ou jogos proibidos.
Parágrafo único. No desempenho das atribuiçőes previstas neste artigo, poderăo os
funcionários e autoridades, quando necessário, proceder a revistas pessoais, bem como
arrombar portas ou imóveis em estabelecimentos de comércio.
DA FISCALIZAÇĂO GERAL DE LOTERIAS
Art. 64. A Fiscalizaçăo Geral de Loterias, diretamente subordinada ŕ Diretoria das
Rendas Internas do Tesouro Nacional, será exercida por um Funcionário designado pelo
Presidente da República para exercer a funçăo gratificada de Fiscal Geral.
Art. 65. Nos Estados em que existir loteria, haverá um Fiscal Regional, subordinado ŕ
Fiscalizaçăo Geral e designado pelo Delegado Fiscal.
Parágrafo único. O funcionário designado na forma dęste artigo será dispensado das
funçőes de seu cargo efetivo nos dias de extraçăo da loteria e nenhuma vantagem
perceberá.
Art. 66. Para os fins do art. 63, é facultado ao concessionário da Loteria Federal
manter auxiliares em todo o território do pais, os quais serăo designados pelo Fiscal
Geral de loterias.
Art. 67. Compete ao Fiscal Geral de loterias:
a)
superintender todo o serviço da Fiscalizaçăo;
b)
distribuí-lo pelos seus auxiliares;
c)
abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalizaçăo e dar as necessárias instruçőes
para a escrituraçăo dos mesmos;
d)
despachar os papéis dependentes de sua decisăo e subscrever as certidőes;
e)
mandar arquivar os papéis findos;
f)
assistir ŕs extraçőes da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar
por técnios de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas
extraçőes;
g)
velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a Uniăo e os
concessionários;
h)
fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulaçăo, quer expostos ŕ venda, quer
ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimaçăo;
i)
requisitar das autoridades policiais a fôrca necessária para tornar efetivas quaisquer
diligęncias regulamentares;
j)
lavrar as designaçőes dos auxiliares mantidos pelos concessionários;
l)
impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras,
bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;
m)
fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do impôsto proporcional de 5% sôbre o
montante de cada emissăo, da Loteria Federal;
n)
fornecer o certificado para levantamento da cauçăo nos tęrmos do § 3ş do art. 11;
o)
determinar ns livros especiais que as empręsas lotéricas devem possuir;
p)
aprovar os modęlos de bilhetes na foma do art. 27; e
q)
apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório
dos trabalhos e das mais importantes ocorręncias concernentes ao ano anterior.
Art. 68. Compete aos fiscais regionais:
a)
apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulaçăo, quer expostos ŕ
venda, quer ocultos bem como os ultimados ou em via de ultimaçăo;
b)
requisitar das autoridades policiais a fôrça necessária para tornar efetivas quaisquer
diligęncias regulamentares;
c)
impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras,
bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados respectivos;
d)
fornecer guias para o pagamento do impôsto proporcional de 5 % sôbre o montante de cada
emissăo da loteria estadual;
e)
apresentar ao fiscal geral de loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório
dos trabalhos e das mais importantes ocorręncias concernentes ao ano anterior;
f)
exigir a prova do pagamento do impôsto de 5 %, na forma do art. 13, § 1ş, impedindo a
extraçăo da loteria caso năo tenha sido preenchida essa formalidade; e
g)
assistir ŕs extraçőes da lotoria.
Art. 69. Săo nulas de pleno direito quaisquer obrigaçőes resultantes de loterias năo
autorizadas.
Art. 70. Os estrangeiros que contravierem as disposiçőes dos arts. 45 a 54 e 58 dęste
decreto-lei serăo expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.
Art. 71. Além dos ônus previstos neste Decreto-lei e do impôsto de renda, nenhum outro
impôsto, contribuiçăo ou taxa, federais, estaduais ou municipais, incidirá sôbre os
bilhetes da loteria federal e respectivos pręmios.
Art. 72. Os livros e papéis pertencentes a concessionários de serviços lotéricos e a
quaisquer agęncias ou casas onde se vendam bilhetes, poderăo em qualquer momento, ser
examinados pelo fiscal geral de loterias ou pelos funcionários expressamente designados
pela autoridade competente.
Art. 73. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicaçăo.
Art. 74. Revogam-se as disposiçőes em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de fevereiro de 1944, 123ş da Independęncia e 56ş da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Joăo de Mendonça Lima.
Este texto năo substitui o
publicado no DOU de 18.2.1944
*
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