Decreto-Lei 3.688, 3 de outubro de 1941
Sumário Regulatório
Conhecida como Lei das Contravenções Penais, trata no Capítulo VIII, artigos 50 a 58, de proibições relativas a jogos de azar, sorteios e Jogo do Bicho e limitações relativas à exploração de loterias.
Conteúdo do Documento
Presidęncia da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nş 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Vigęncia (Vide Lei nş 1.390, de 3.7.1951) (Vide Lei nş 7.437, de 20.12.1985) Lei das Contravençőes Penais O Presidente da República, usando das atribuiçőes que lhe confere o artigo 180 da Constituiçăo, DECRETA: LEI DAS CONTRAVENçőES PENAIS PARTE GERAL Aplicaçăo...
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nş 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE
1941
Vigęncia
(Vide Lei nş
1.390, de 3.7.1951)
(Vide
Lei nş 7.437, de 20.12.1985)
Lei das Contravençőes Penais
O Presidente da República, usando das atribuiçőes que lhe confere o artigo 180
da Constituiçăo,
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENçőES PENAIS
PARTE GERAL
Aplicaçăo das regras gerais do Código Penal
Art. 1ş Aplicam-se as contravençőes ŕs regras gerais do Código Penal, sempre que a
presente lei năo disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2ş A lei brasileira só é aplicável ŕ contravençăo praticada no território
nacional.
Voluntariedade Dolo e culpa
Art. 3ş Para a existęncia da contravençăo, basta a açăo ou omissăo voluntária.
Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4ş Năo é punível a tentativa de contravençăo.
Penas principais
Art. 5ş As penas principais săo:
I
– prisăo simples.
II
– multa.
Prisăo simples
Art.
6ş A pena de prisăo simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou em secçăo especial de prisăo comum, podendo ser dispensado
o isolamento noturno.
Art. 6ş A pena de
prisăo simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial
ou seçăo especial de prisăo comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redaçăo dada pela Lei nş 6.416, de 24.5.1977)
§
1ş O condenado a pena de prisăo simples fica sempre separado dos condenados a pena de
reclusăo ou de detençăo.
§
2ş O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, năo excede a quinze dias.
Reincidęncia
Art. 7ş Verifica-se a reincidęncia quando o agente pratica uma contravençăo depois de
passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por
qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravençăo.
Erro de direito
Art. 8ş No caso de ignorância ou de errada compreensăo da lei, quando escusaveis, a
pena pode deixar de ser aplicada.
Conversăo da multa em prisăo simples
Art. 9ş A multa converte-se em prisăo simples, de acordo com o que dispőe o Código
Penal sobre a conversăo de multa em detençăo.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversăo em prisăo simples
se faz entre os limites de quinze dias e tręs meses.
Limites das penas
Art. 10. A duraçăo da pena de prisăo simples năo pode, em caso algum, ser superior a
cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Suspensăo condicional da pena de prisăo simples
Art.
11. Desde que reunidas as condiçőes legais, o juiz pode suspender, por tempo năo
inferior a um ano nem superior a tręs, a execuçăo da pena de prisăo simples que năo
ultrapasse dois anos.
Art. 11. Desde que reunidas as condiçőes legais, o juiz pode suspender
por tempo năo inferior a um ano nem superior a tręs, a execuçăo da pena de prisăo
simples, bem como conceder livramento condicional. (Redaçăo
dada pela Lei nş 6.416, de 24.5.1977)
Penas acessórias
Art. 12. As penas acessórias săo a publicaçăo da sentença e as seguintes
interdiçőes de direitos:
I
– a incapacidade temporária para profissăo ou atividade, cujo exercício dependa de
habilitaçăo especial, licença ou autorizaçăo do poder público;
lI
– a suspensăo dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a)
na interdiçăo sob nş I, por um męs a dois anos, o condenado por motivo de
contravençăo cometida com abuso de profissăo ou atividade ou com infraçăo de dever a
ela inerente;
b)
na interdiçăo sob nş II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a
execuçăo do pena ou a aplicaçăo da medida de segurança detentiva.
Medidas de segurança
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravençăo, os medidas de segurança estabelecidas
no Código Penal, ŕ exceçăo do exílio local.
Presunçăo de periculosidade
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os
ns. I e II do
art. 78 do Código Penal:
I
– o condenado por motivo de contravençăo cometido, em estado de embriaguez pelo
álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II
– o condenado por vadiagem ou mendicância;
III – o reincidente na contravençăo prevista no art.
50; (Revogado pela Lei nş 6.416, de
24.5.1977)
IV – o reincidente na contravençăo
prevista no art. 58.
(Revogado pela Lei
nş 6.416, de 24.5.1977)
Internaçăo em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de
reeducaçăo ou de ensino profissional
Art. 15. Săo internados em colônia agrícola ou em instituto de
trabalho, de reeducaçăo ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)
I
– o condenado por vadiagem (art. 59);
II
– o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – o reincidente nas contravençőes previstas nos
arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nş 6.416, de
24.5.1977)
Internaçăo em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento
Art. 16. O prazo mínimo de duraçăo da internaçăo em manicômio judiciário ou em casa
de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internaçăo,
submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Açăo penal
Art. 17. A açăo penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇŐES REFERENTES Ŕ PESSOA
Fabrico, comércio, ou detençăo de armas ou muniçăo
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissăo da
autoridade, arma ou muniçăo:
Pena – prisăo simples, de tręs meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de
réis, ou ambas cumulativamente, se o fato năo constitue crime contra a ordem política
ou social.
Porte de arma
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependęncia desta, sem licença da
autoridade:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis
a tręs contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§
1ş A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em
sentença irrecorrivel, por violęncia contra pessoa.
§
2ş Incorre na pena de prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de
duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou muniçăo:
a)
deixa de fazer comunicaçăo ou entrega ŕ autoridade, quando a lei o determina;
b)
permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha
consigo;
c)
omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor
de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
Art.
20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a
gravidez;
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar
aborto: (Redaçăo dada pela Lei nş 6.734, de 1979)
Pena – multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil
cruzeiros. (Redaçăo dada pela Lei nş 6.734, de 1979)
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis, se o fato năo constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei
nş 10.741, de 2003)
§ 1ş Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
(Renumerado do parágrafo
único pela Lei nş
14.994, de 2024)
§ 2ş Se a contravençăo é praticada contra a mulher por razőes da condiçăo do
sexo feminino, nos termos do
§ 1ş do art. 121-A do Decreto-Lei nş 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
(Incluído pela Lei nş
14.994, de 2024)
Internaçăo irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades
legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a tręs contos de réis.
§
1ş Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo
legal, internaçăo que tenha admitido, por motivo de urgęncia, sem as formalidades
legais.
§
2ş Incorre na pena de prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescriçőes
legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele,
internada.
Indevida custódia de doente mental
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo
anterior, sem autorizaçăo de quem de direito:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis.
CAPÍLULO II
DAS CONTRAVENÇŐES REFERENTES AO
PATRIMÔNIO
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática
de crime de furto:
Pena – prisăo simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a
tręs contos de réis.
Posse năo justificada de instrumento de emprego usual na prática
de furto
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito ŕ liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,
chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que năo prove destinaçăo legítima:
Pena – prisăo simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Violaçăo de lugar ou objeto
Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissăo de serralheiro ou oficio análogo, a
pedido ou por incumbęncia de pessoa de cuja legitimidade năo se tenha certificado
previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado ŕ defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de duzentos mil réis
a um conto de réis.
Exploraçăo da credulidade pública
Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios,
prediçăo do futuro, explicaçăo de sonho, ou práticas congęneres: (Revogado pela Lei nş 9.521, de 27.11.1997)
Pena – prisăo simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis. (Revogado pela Lei nş 9.521, de 27.11.1997)
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇŐES REFERENTES Ŕ
INCOLUMIDADE PÚBLICA
Disparo de arma de fogo
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacęncias, em via pública
ou em direçăo a ela:
Pena – prisăo simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a tręs
contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisăo simples, de quinze dias a dois meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas
adjacęncias, em via pública ou em direçăo a ela, sem licença da autoridade, causa
deflagraçăo perigosa, queima fogo de artifício ou solta balăo aceso.
Desabamento de construçăo
Art. 29. Provocar o desabamento de construçăo ou, por erro no projeto ou na execuçăo,
dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato năo constitue crime contra a
incolumidade pública.
Perigo de desabamento
Art. 30. Omitir alguem a providęncia reclamada pelo Estado ruinoso de construçăo que
lhe pertence ou cuja conservaçăo lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
Omissăo de cautela na guarda ou conduçăo de animais
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar ŕ guarda de pessoa inexperiente, ou năo guardar
com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisăo simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a)
na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia ŕ pessoa
inexperiente;
b)
excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c)
conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Falta de habilitaçăo para dirigir veículo
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitaçăo, veículo na via pública, ou embarcaçăo a
motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Direçăo năo licenciada de aeronave
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, e multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Direçăo perigosa de veículo na via pública
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcaçőes em águas públicas, pondo em
perigo a segurança alheia:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de trezentos mil réis
a dois contos de réis.
Abuso na prática da aviaçăo
Art. 35. Entregar-se na prática da aviaçăo, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da
zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse
fim:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis.
Sinais de perigo
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou
pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena – prisăo simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a)
apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a
evitar perigo a transeuntes;
b)
remove qualquer outro sinal de serviço público.
Arremesso ou colocaçăo perigosa
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso
alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou
deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso
alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.
Emissăo de fumaça, vapor ou gás
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissăo de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou
molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPíTULO IV
DAS CONTRAVENÇŐES REFERENTES Ŕ PAZ
PÚBLICA
Associaçăo secreta
Art. 39. Participar de associaçăo de mais de cinco pessoas, que se reunam
periodicamente, sob compromisso de ocultar ŕ autoridade a existęncia, objetivo,
organizaçăo ou administraçăo da associaçăo: (Revogado
pela
pela Lei nş
14.197, de 2021)
(Vigęncia)
Pena – prisăo simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a tręs
contos de réis.
§
1ş Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em
parte, para reuniăo de associaçăo que saiba ser de carater secreto. (Revogado
pela
pela Lei nş
14.197, de 2021)
(Vigęncia)
§
2ş O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando
lícito o objeto da associaçăo. (Revogado
pela
pela Lei nş
14.197, de 2021)
(Vigęncia)
Provocaçăo de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato năo constitue infraçăo penal mais grave;
Pena – prisăo simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Falso alarma
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer
ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Perturbaçăo do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I
– com gritaria ou algazarra;
II
– exercendo profissăo incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescriçőes
legais;
III
– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV
– provocando ou năo procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a
guarda:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇŐES REFERENTES Ŕ FÉ
PÚBLICA
Recusa de moeda de curso legal
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Imitaçăo de moeda para propaganda
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Simulaçăo da qualidade de funcionário
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisăo simples, de um a tręs meses, ou multa, de quinhentos mil réis a
tręs contos de réis.
Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art.
46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de funçăo pública que năo exerce:
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de funçăo
pública que năo exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominaçăo cujo
empręgo seja regulado por lei. (Redaçăo dada pelo
Decreto-Lei nş 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos
mil réis a dois contos de réis, se o fato năo constitue infraçăo penal mais grave.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato năo constitui infraçăo
penal mais grave. (Redaçăo dada pelo Decreto-Lei nş 6.916,
de 2.10.1944)
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇŐES RELATIVAS Ŕ
ORGANIZAÇĂO DO TRABALHO
Exercício ilegal de profissăo ou atividade
Art. 47. Exercer profissăo ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condiçőes a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis.
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art. 48. Exercer, sem observância das prescriçőes legais, comércio de antiguidades, de
obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisăo simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Matrícula ou escrituraçăo de indústria e profissăo
Art. 49. Infringir determinaçăo legal relativa ŕ matrícula ou ŕ escrituraçăo de
indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇŐES RELATIVAS Ŕ POLÍCIA DE
COSTUMES
Jogo de azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou
acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nş 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisăo simples, de tręs meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de
réis, estendendo-se os efeitos da condenaçăo ŕ perda dos moveis e objetos de
decoraçăo do local.
§
1ş A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo
pessoa menor de dezoito anos.
§
2ş Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é
encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 2o Incorre na pena de
multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet
ou por qualquer outro meio de comunicaçăo, como ponteiro ou apostador.
(Redaçăo dada pela Lei nş 13.155, de 2015)
§
3ş Consideram-se, jogos de azar:
a)
o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b)
as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c)
as apostas sobre qualquer outra competiçăo esportiva.
§
4ş Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
a)
a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam
pessoas que năo sejam da família de quem a ocupa;
b)
o hotel ou casa de habitaçăo coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo
de azar;
c)
a sede ou dependęncia de sociedade ou associaçăo, em que se realiza jogo de azar;
d)
o estabelecimento destinado ŕ exploraçăo de jogo de azar, ainda que se dissimule esse
destino.
Loteria năo autorizada
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorizaçăo legal:
Pena – prisăo simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de
réis, estendendo-se os efeitos da condenaçăo ŕ perda dos moveis existentes no local.
§
1ş Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expőe ŕ venda, tem sob sua guarda para o
fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulaçăo bilhete de loteria năo
autorizada.
§
2ş Considera-se loteria toda operaçăo que, mediante a distribuiçăo de bilhete,
listas, cupőes, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a
obtençăo de pręmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§
3ş Năo se compreendem na definiçăo do parágrafo anterior os sorteios autorizados na
legislaçăo especial.
Loteria estrangeira
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou
tômbola estrangeiras:
Pena – prisăo simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de
réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expőe ŕ venda, tem sob sua guarda.
para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulaçăo, bilhete de loteria
estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território
onde năo possa legalmente circular:
Pena – prisăo simples, de dois a seis meses, e multa, de um a tręs contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expőe ŕ venda, tem sob sua guarda,
para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulaçăo, bilhete de loteria
estadual, em território onde năo possa legalmente circular.
Exibiçăo ou guarda de lista de sorteio
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisăo simples, de um a tręs meses, e multa, de duzentos mil réis a um
conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio
de loteria estadual, em território onde esta năo possa legalmente circular.
Impressăo de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio,
avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela năo possa legalmente circular:
Pena – prisăo simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Distribuiçăo ou transporte de listas ou avisos
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde
ela năo possa legalmente circular:
Pena – prisăo simples, de um a tręs meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.
Publicidade de sorteio
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer
outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extraçăo de
loteria, onde a circulaçăo dos seus bilhetes năo seria legal:
Pena – multa, de um a dez contos de réis.
Jogo do bicho
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato
relativo ŕ sua realizaçăo ou exploraçăo:
Pena – prisăo simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de
réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis,
aquele que participa da loteria, visando a obtençăo de pręmio, para si ou para
terceiro.
Vadiagem
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente ŕ ociosidade, sendo válido para o trabalho,
sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistęncia, ou prover ŕ própria
subsistęncia mediante ocupaçăo ilícita:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses.
Parágrafo único. A aquisiçăo superveniente de renda, que assegure ao condenado meios
bastantes de subsistęncia, extingue a pena.
Mendicância
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
(Revogado
pela Lei nş 11.983, de 2009)
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses.
(Revogado pela Lei nş
11.983, de 2009)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravençăo é
praticada:
(Revogado pela Lei nş
11.983, de 2009)
a)
de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nş
11.983, de 2009)
b)
mediante simulaçăo de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nş
11.983, de 2009)
c)
em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
(Revogado pela Lei nş
11.983, de 2009)
Importunaçăo ofensiva ao pudor
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo
ao pudor:
(Revogado pela Lei nş 13.718, de 2018)
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
(Revogado pela Lei nş 13.718, de 2018)
Embriaguez
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo
ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisăo simples, de quinze dias a tręs meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de
custódia e tratamento.
Bebidas alcoólicas
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I
– a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nş
13.106, de 2015)
II
– a quem se acha em estado de embriaguez;
III
– a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV
– a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde
se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisăo simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis.
Crueldade contra animais
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetę-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisăo simples, de dez dias a um męs, ou multa, de cem a quinhentos mil
réis.
§
1ş Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza
em lugar público ou exposto ao publico, experięncia dolorosa ou cruel em animal vivo.
§
2ş Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo
ou tratado com crueldade, em exibiçăo ou espetáculo público.
Perturbaçăo da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovavel:
(Revogado pela Lei nş
14.132, de 2021)
Pena – prisăo simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
(Revogado pela Lei nş
14.132, de 2021)
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇŐES REFERENTES Ŕ
ADMINISTRAÇĂO PÚBLICA
Omissăo de comunicaçăo de crime
Art. 66. Deixar de comunicar ŕ autoridade competente:
I
– crime de açăo pública, de que teve conhecimento no exercício de funçăo
pública, desde que a açăo penal năo dependa de representaçăo;
II
– crime de açăo pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de
outra profissăo sanitária, desde que a açăo penal năo dependa de representaçăo e a
comunicaçăo năo exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a tręs contos de réis.
Inumaçăo ou exumaçăo de cadáver
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infraçăo das disposiçőes legais:
Pena – prisăo simples, de um męs a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificaçăo
Art. 68. Recusar ŕ autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos,
dados ou indicaçőes concernentes ŕ própria identidade, estado, profissăo, domicílio
e residęncia:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisăo simples, de um a seis meses, e multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato năo constitue infraçăo penal mais
grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declaraçőes inverídicas a respeito de sua
identidade pessoal, estado, profissăo, domicílio e residęncia.
Proibiçăo de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o
estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nş 6.815, de 19.8.1980)
Pena – prisăo simples, de tręs meses a um ano. (Revogado pela Lei nş 6.815, de 19.8.1980)
Violaçăo do privilégio postal da Uniăo
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violaçăo do monopólio postal da Uniăo:
Pena – prisăo simples, de tręs meses a um ano, ou multa, de tręs a dez contos de
réis, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇŐES FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislaçăo especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as
disposiçőes em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1ş de janeiro de 1942.
Rio
de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120ş da Independęncia e 58ş da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto năo substitui o
publicado no DOU de 13.10.1941
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