Portaria SPA/MF Nº 2.750, de 10 de setembro de 2026
Sumário Regulatório
Dispõe sobre os procedimentos relativos à prevenção, à identificação e à repressão de transações de pagamento relacionadas à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; a comunicação formal e específica de que trata a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026 , e o inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 ; e revoga a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025 .
Entenda os impactos
Análise editorial Radar Finsiders · 28/10/2026
O que mudou
A Portaria SPA/MF nº 2.750, da Secretaria de Prêmios e Apostas, define como bancos, instituições de pagamento e instituidores de arranjos devem prevenir, identificar e reprimir transações ligadas a bets não autorizadas, regulamentando os arts. 21 e 21-A da Lei nº 14.790/2023 e o Decreto nº 13.033/2026. Ela proíbe dar curso a transações para apostas com operadores sem autorização (art. 3º). Exige controles para detectar pagamentos a operadores irregulares e a intermediários, como gateways, e rejeitar transações para contas bloqueadas (art. 4º). Cria a comunicação de indícios à SPA (art. 7º) e o fluxo de auto de constatação e notificação de bloqueio de contas (arts. 10 a 13). A portaria revoga a Portaria SPA/MF nº 566/2025.
Quem é afetado
Instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos. Nos arranjos de cartão, a obrigação recai sobre quem tem relação com o recebedor final: credenciadoras e subcredenciadoras (art. 5º, § 1º). Também alcança operadores irregulares e pessoas que movimentem recursos em favor deles.
Prazos
Vigência na publicação (art. 24). A análise de cada caso suspeito não pode passar de 45 dias (art. 5º, § 4º), e a comunicação à SPA deve ser enviada até o dia útil seguinte à conclusão da análise (art. 8º, § 1º). As instituições têm 30 dias, contados da Instrução Normativa da SPA sobre o leiaute, para se adequar ao envio das comunicações (art. 22). Até haver sistema próprio, as comunicações vão pelo SEI (art. 20).
Impactos práticos
A portaria lista indícios a monitorar: valores repetidos ou pulverizados, descrições com termos de aposta, troca sucessiva de chaves Pix e QR Codes, empresas recém-abertas ou em coworking com alto volume e pagamentos por intermediários. As equipes de prevenção a fraudes devem incorporar esses cenários e consultar a lista oficial de operadores autorizados (art. 6º). A comunicação à SPA é distinta da comunicação de PLD/FTP (art. 8º, § 2º), e a feita de boa-fé não gera responsabilidade (art. 7º, § 4º).
Referências da análise
- Art. 3º: “É vedado às instituições obrigadas permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas [...] que não tenham recebido a autorização”.
- Art. 5º, § 1º: em arranjos de cartões, são obrigadas as que mantêm relação com o recebedor, “notadamente, entidades credenciadoras e subcredenciadoras”; § 4º: análise em até 45 dias.
- Art. 8º, § 1º: comunicação “até o dia útil seguinte”; § 2º: não se confunde com PLD/FTP.
- Art. 22: 30 dias após a Instrução Normativa do art. 8º; art. 23: revoga a Portaria SPA/MF nº 566/2025.
Documento original
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