A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de setembro de 2026, com base no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, R E S O L V E : Art. 1º As instituições financeiras, as inst...
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de setembro de 2026, com base no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras, as instituições de pagamento, os instituidores e os demais participantes de arranjos de pagamento estão obrigados, desde a data da publicação da Medida
Pr...
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de setembro de 2026, com base no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras, as instituições de pagamento, os instituidores e os demais participantes de arranjos de pagamento estão obrigados, desde a data da publicação da Medida
Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores.
§ 2º O cumprimento do disposto no
caput independe da alteração nos regulamentos dos arranjos de pagamento de que trata o art. 14, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
Art. 2º As alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento necessárias para o imediato cumprimento da obrigação estabelecida para os instituidores de arranjos de pagamento no art. 14,
§ 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, independem de autorização prévia do Banco Central do Brasil e de consulta ou comunicação prévia aos participantes do arranjo.
Parágrafo único. As alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento de que trata o
caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo imediatamente após sua realização.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ovisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores.
§ 2º O cumprimento do disposto no
caput independe da alteração nos regulamentos dos arranjos de pagamento de que trata o art. 14, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
Art. 2º As alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento necessárias para o imediato cumprimento da obrigação estabelecida para os instituidores de arranjos de pagamento no art. 1...
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