A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de...
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º,
caput, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 2...
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º,
caput, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A As instituições emitentes e recebedoras da TED estão obrigadas, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a
liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, nos termos do art. 14,
caput, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Diretor de Política Monetária substituto
56, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A As instituições emitentes e recebedoras da TED estão obrigadas, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a
liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, nos termos do art. 14,
caput, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em...
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