RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao
ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023,...
RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao
ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII
e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a
Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
I - no Anexo III para indicação da finalidade da
operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
II
- no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outras moedas;
III - no Anexo V para
a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais
internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada
pelo cliente relativa à operação de câmbio.
I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a
classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o
Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, ou de operação especial; e
II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente
para envio ao Banco Central do Brasil.” (NR)
“TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)”
(NR)
“Art. 50. As
operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes
para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de
prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na
forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando
requerida.
.........................................................................................................................
§ 3º As
informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º
devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição
do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação
de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição
ou da movimentação em conta em reais de não residente.” (NR)
“Art. 52. ..........................................................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição
de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o
prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das
operações de que trata o caput:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. ..........................................................................................................
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua
avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do
cliente e as características da operação; e
II - deve manter à disposição do Banco Central do
Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do
exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos
comprobatórios que tenham sido coletados.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 68-A. No
caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata
este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a
informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II,
devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que
permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos
III, IV ou V, conforme o caso.
§ 1º Devem
também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação
efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação
de vínculo com o cliente.
§ 2º A pedido
do cliente:
I - é facultada a utilização da lista de códigos
constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora;
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação
já prestada pelo cliente relativa à movimentação.
§ 3º As
instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por
meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta
classificação da finalidade da movimentação.” (NR)
“Art. 80.
..........................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se
aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de
informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que
as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil
após o cliente informar a finalidade da movimentação.” (NR)
Art. 2º Os
Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a
vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução
BCB nº 277, de 2022:
I - o inciso III do art. 5º;
II - o inciso III do art. 68;
III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e
IV - o Anexo IX.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES
MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser
informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a
contratação, a alteração ou a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de
compra ou de venda de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no
exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador
ou o recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de
câmbio, se houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se
houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se
houver;
XX - outras informações que o Banco Central do Brasil
requisitar.” (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB
Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES
A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM
CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES
(1)
Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para
o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação
relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior
de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for
residente, além das informações estabelecidas em (1):
I -
finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação tiver
valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II -
número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação,
conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu
valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de
capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.
(3)
Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de
movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de
conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro.” (NR)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de
terceiros.
Finalidade
Código
Viagem internacional
32999
Doação ou outra transferência
sem contrapartida
37994
Transferência entre
contas da mesma pessoa natural ou jurídica
67995
Compra ou venda de mercadoria
12995
Compra ou venda de serviço
Serviço de computação e de informação
46002
Serviço de negócio
46978
Outro serviço
46992
Crédito externo
Principal
72980
Juros
72997
Demais
91992
” (NR)
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº
277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade da operação
de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de
movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros
Comércio de bens
Finalidade
Código
Exportação
Recebimento antecipado
até 360 dias
12108
mais de 360 dias
12115
Recebimento posterior
até 360 dias
12122
mais de 360 dias
12139
Importação
Pagamento antecipado
até 180 dias
12407
de 181 até 360 dias
12414
mais de 360 dias
12421
Pagamento posterior
até 180 dias
12438
de 181 até 360 dias
12445
mais de 360 dias
12452
Operações de back to back
12029
Ativos virtuais
12186
Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no
Brasil
12823
Transportes
Finalidade
Código
Fretes
Sobre
exportação
22301
Sobre importação
22318
Fretamento de meios de transporte com tripulação
22325
Passagens
22332
Outras receitas e despesas
de transporte
22349
Seguros
Finalidade
Código
Seguro de
frete/transporte de exportação e de importação
27100
Demais seguros e
resseguros
Prêmio
27117
Indenização
27124
Viagens internacionais
Finalidade
Código
Viagem internacional
32999
Transferências unilaterais
Finalidade
Código
Manutenção de
residentes
37303
Impostos
37028
Contribuições e
benefícios de seguridade social
37310
Contribuições e
benefícios de fundos de pensão
37327
Doações e cooperação
internacional
37334
Patrimônio
37217
Outras
transferências unilaterais
37358
Serviços diversos e outros
Finalidade
Código
Serviços técnicos, profissionais e administrativos
Serviços postais e courier
47001
Serviços de telecomunicações
47018
Serviços de computação e de informação
46002
Serviços financeiros
46019
Pesquisa e desenvolvimento
47063
Reparos, manutenção e assistência técnica
46026
Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e
despoluição e serviços relacionados
46033
Serviços de manufatura
47111
Serviços relacionados a gestão e jurídicos
46040
Audiovisuais e serviços relacionados
47173
Serviços de engenharia/arquitetura e outros
serviços técnicos, profissionais e administrativos
46057
Construção
46105
Marcas registradas e franquias – Cessão
46112
Patentes e tecnologia – Cessão
46129
Marcas, franquias, patentes e tecnologia – Direito
de utilização
46136
Direitos autorais
Licença para cópia e distribuição
programas de computador
47551
Outros
47568
Cessão ou uso
programas de computador
47575
Outros
47582
Comissões e outras despesas sobre transações
comerciais
47609
Serviços pessoais, culturais, de saúde, de educação
e de entretenimento
Jogos e apostas
46150
Demais
46167
Receitas e despesas governamentais
46198
Outros
Salários e outras compensações
47908
Aluguel de imóveis e de equipamentos
46208
Direitos econômicos e federativos de atletas profissionais
47922
Créditos de carbono/direitos de emissão
47939
Compra e venda de imóveis
46215
Reembolsos por serviços prestados ou recebidos –
empresas de mesmo grupo econômico
46222
Cessão de créditos
46239
Indenizações não relacionadas a seguro
46246
Rendas de capitais
Finalidade
Código
Mercado financeiro
e de capitais
Ações e fundos de
investimento
dividendos/distribuição
de lucros e juros sobre capital próprio
52027
Títulos de dívida
juros de títulos
no País
52106
juros de títulos -
mercado externo
52113
ágios e deságios
no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros
52144
Empréstimos,
financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis
financeiros
Juros sobre
operações relacionadas a comércio exterior
52429
Juros sobre demais
operações
52436
Investimento
direto
Dividendos/distribuição
de lucros e juros sobre capital próprio
52443
Depósitos
Juros sobre
depósitos
52508
Capitais brasileiros
Finalidade
Código
Mercado financeiro
e de capitais
Ações
67005
Fundos de
investimento
67043
Brazilian
Depositary Receipts (BDR)
67050
Títulos de
dívida
até 360 dias
67108
mais de 360 dias
67115
Derivativos
prêmios de opções
e ajustes periódicos
67201
depósito e resgate
de margens, garantias e colaterais
67218
Empréstimos,
financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis
financeiros - de gastos locais ou não relacionados a
operações de comércio exterior
até 360 dias
67438
mais de 360 dias
67445
Investimento
direto
Relacionado a
fusão ou aquisição
67476
Demais
67483
Depósitos
67531
Outros
Participação do
Brasil no capital de organismos internacionais
67919
Capitais estrangeiros
Finalidade
Código
Mercado financeiro e de capitais
Ações
72007
Fundos de investimento
72045
Depositary Receipts (DR)
72090
Títulos no País
72117
Títulos no mercado externo
até 360 dias
72124
mais de 360 dias
72131
Derivativos
prêmios de opções e ajustes periódicos
72241
depósito e resgate de margens, garantias e colaterais
72210
Outros
72296
Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e
arrendamentos mercantis financeiros - de
gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior
até 360 dias
72423
mais de 360 dias
72430
Investimento direto
Relacionado a fusão ou aquisição
72447
Demais
72454
Depósitos
72533
Grupo (Eliminado)” (NR)
ANEXO V À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº
277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade para operação própria de
instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para
operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de
instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação
especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
Finalidade
Código
Arbitragens
Operações no País
- liquidação pronta
80013
- liquidação futura
80518
Operações no exterior
- liquidação pronta
83034
- liquidação futura
83058
Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual
Operações no País
86017
Operações no exterior
86024
Operações entre instituições no País
Interbancário
- liquidação pronta e futura
90302
- liquidação a termo
90357
Com ouro
- liquidação pronta
93017
- liquidação futura
93024
Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a
reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior
90500
Operações com o Banco Central do Brasil
Coberturas específicas
95503
Compras de mercado ao Banco Central
95620
Repasses específicos
95008
Repasses obrigatórios
95204
Vendas de mercado ao Banco Central
95101
Serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)
Aquisição de bens e de serviços
- cartão de uso internacional
34014
- demais soluções de pagamento digital
- ativos virtuais
34038
- jogos e apostas
34045
- outros
34052
Transferências unilaterais
34155
Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma
titularidade
34124
Saques
34131
Operações especiais
Agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo - operações com instituições
autorizadas a operar em câmbio
33606
Vales e reembolsos postais internacionais
37097
Ingressos de moeda estrangeira com
valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos
recursos a pessoas naturais
37114
Operações com ouro-instrumento cambial
67933
Movimentações no País em contas em
reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio
72612
Assunção de dívidas
99176
Pagamento da dívida externa para
aplicação em projetos ambientais
99183
Outras
99200
Encadeamento Proex
99217
Encadeamento BNDES-Exim
99224
Alienação de moeda estrangeira
apreendida
99303
Obrigações vinculadas a operações
interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em
aplicações financeiras no exterior
99509
Depósitos no Banco Central do Brasil
99671
Grupo (Eliminado)” (NR)
ANEXO VI À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos
de classificação complementares para envio ao Banco
Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
Campo
Código
Finalidade
Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro
inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for
residente
72629
Operação de câmbio com cliente não residente
diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em
reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do
destinatário final não residente
99406
Aval
Não requerido pela regulamentação
N
Pagador ou recebedor no exterior
Registro de operações no mercado interbancário
66
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Vínculo do
cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior
Classificação
não requerida pela regulamentação
67
Cliente
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Grupo
Ordens de pagamento em reais – terceiros
60
Classificação
não requerida pela regulamentação
67
Sandbox regulatório
88
” (NR)
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