O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, tendo
em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos I e III, e 4º, caput, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U :
Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a organização...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, tendo
em vista o disposto nos arts. 3º, <em>caput</em>, incisos I e III, e 4º, <em>caput</em>, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A organização e o funcionamento do mercado de derivativos devem observar, no mínimo, os seguintes princípios:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - proteção aos investidores e adequação aos produtos, serviços e operações;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - transparência e clareza na prestação de informações;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - integridade e eficiência do mercado;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - estímulo à inovação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Ficam vedadas a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - evento real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - evento virtual de jogos
<em>on-line</em>, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja
representativa de referencial econômico-financeiro.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso III do
<em>caput</em>, considerar-se-ão referenciais econômico-financeiros:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - os preços de mercadorias (<em>commodities</em>), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em
infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  As vedações de que trata o art. 3º desta Resolução se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto nesta Resolução.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2026.<br>
<br>
                                 GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                          Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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