Resolução Nº 561 RESOLUÇÃO BCB Nº 561, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou tr...
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Resolução Nº 561
RESOLUÇÃO BCB Nº 561, DE 30 DE
ABRIL DE 2026
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço
de pagamento ou transferência internacional – eFX.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 9º...
Resolução Nº 561
RESOLUÇÃO BCB Nº 561, DE 30 DE
ABRIL DE 2026
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço
de pagamento ou transferência internacional – eFX.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, e tendo em
vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 49. Para efeitos da regulação do Banco Central
do Brasil, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência
internacional previsto neste Título que viabiliza as seguintes operações:
I
-
.............................................................................................................................................
b)
mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX,
observado que, no caso de não haver integração a plataforma de comércio
eletrônico, a aquisição é limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V
- transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e
no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas.
§
2º Podem atuar como prestadores de eFX os bancos, a Caixa Econômica Federal,
as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento,
as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de
câmbio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor
de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de
autorização para operar no mercado de câmbio.
§
3º A instituição interessada em prestar o eFX só pode iniciar a prestação
desse serviço cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad.
§
4º A prestação do eFX não dispensa a observância das demais regulamentações do
Banco Central do Brasil, inclusive quanto à necessidade de autorização para a
realização de outras atividades.” (NR)
“Art.
50. O pagamento ou recebimento entre prestador de eFX e sua contraparte no
exterior deve ser realizado exclusivamente:
I
- por meio de operação de câmbio ou de movimentação em conta em reais de não
residente mantida no Brasil, sendo vedado o uso de ativos virtuais; e
II
- para operação prevista no art. 49, bem como eventual ajuste, estorno,
devolução, ressarcimento ou remuneração da prestação do eFX.
§
1º É vedada compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos
no caput, sem prejuízo do disposto no art. 25.
§
4º O pagamento ou recebimento de que trata este artigo pode ocorrer de forma
individualizada ou consolidada.” (NR)
“Art.
50-A. Para fins desta Resolução, considera-se:
I
- usuário remetente: pessoa natural ou jurídica ordenante inicial do pagamento
ou da transferência internacional;
II
- usuário destinatário: pessoa natural ou jurídica identificada pelo usuário
remetente como destinatária final do pagamento ou da transferência
internacional; e
III
- contraparte no exterior: pessoa natural ou jurídica não residente que seja a
origem ou o destino imediato dos recursos.” (NR)
“Art.
50-B. Para o curso das operações de que trata este Título:
I
- o usuário remetente no país deve ser cliente do prestador de eFX;
II
- o prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no
exterior e adotar os procedimentos de conhecimento previstos na Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020, para a contraparte no exterior; e
III
- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição
mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX
devem monitorar a compatibilidade das informações coletadas do seu cliente
prestador de eFX com as operações e movimentações decorrentes da prestação do
eFX.” (NR)
“Art.
50-C. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
preste o eFX deve manter as informações relativas à prestação desse serviço na
forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de dez anos,
contados do término do exercício em que ocorrer a operação de que trata o art.
49.” (NR)
“Art.
51. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente foi informado de
forma clara e tempestiva sobre:
“Art. 54-A. O valor em
reais de que trata o art. 54, caput, somente pode ser entregue:
I - pelo usuário
remetente ao prestador de eFX, mediante:
a) conta de depósito ou
de pagamento de titularidade do usuário remetente, mantida em instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição de
pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integre o SPB;
b) boleto, tendo como
pagador o usuário remetente e como beneficiário o prestador de eFX; ou
c) instrumento de
pagamento limitado a R$1.000,00 (mil reais) sem possibilidade de recarga ou
saque, devendo o prestador de eFX estabelecer relação contratual com o emissor
não sujeito a autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil e adotar
os procedimentos de conhecimento previstos na Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020; e
II - pelo prestador de
eFX ao usuário destinatário, mediante crédito à conta de depósito ou de
pagamento pré-paga de titularidade desse usuário, mantida em instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição de
pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integre o SPB.
§ 1º Excetua-se do
disposto no inciso II do caput o saque de recursos realizado no país
utilizando cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional
emitido no exterior.
§ 2º Caso o prestador
de eFX não possua conta de reserva ou de liquidação no Banco Central do Brasil,
o recebimento dos reais do usuário remetente e a entrega dos reais ao usuário
destinatário somente pode ocorrer por meio de conta de depósito ou de pagamento
pré-paga titulada pelo prestador de eFX, observado que referida conta deve ser
mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e ter como propósito único
a viabilização da prestação do serviço de eFX.
§ 3º É vedada a
compensação pelo prestador de eFX entre os reais recebidos do usuário e os
reais entregues ao usuário.” (NR)
“CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
56-A. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
presta o eFX deve incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.”
(NR)
“Art.
56-B. O prestador de eFX não listado no art. 49, § 2º, somente pode continuar
prestando o eFX se solicitar ao Banco Central do Brasil, até 31 de maio de
2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento na modalidade de
emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou
credenciador.
§
1º Até que o Banco Central do Brasil conceda autorização para funcionamento, a
pessoa jurídica de que trata o caput somente pode viabilizar:
I
- no caso de instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil na modalidade de emissor de moeda eletrônica, emissor de
instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador:
a)
as atividades previstas no art. 49, caput, incisos I, alínea “a”, e IV,
sem limitação de valor, cursadas no âmbito de arranjo de pagamento autorizado
pelo Banco Central do Brasil; e
b)
a aquisição de bens e serviços constante no art. 49, caput, inciso I,
alínea “b”, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal,
regulamentar ou próprio para que a pessoa jurídica preste esse serviço; e
II
- no caso de pessoa jurídica em geral: a aquisição de bens e serviços prevista
no art. 49, caput, inciso I, alínea “b”, limitada a US$10.000,00 (dez
mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde
que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que a pessoa
jurídica preste esse serviço.
§
2º Para a pessoa jurídica de que trata o caput, o pagamento ou o
recebimento de que trata o art. 50 somente pode ser realizado por meio de
operação de câmbio ou de movimentação de interesse de terceiro em conta em
reais de não residente mantida no Brasil, sendo vedado o uso de ativos
virtuais.
§
3º A pessoa jurídica mencionada no caput deverá cessar a prestação do
eFX no prazo de trinta dias após:
I
- o vencimento do prazo de que trata o caput, caso não tenha apresentado
pedido de autorização; ou
II
- a notificação do indeferimento ou do arquivamento do pedido de autorização
para funcionamento de que não couber mais recurso, caso tenha apresentado
referido pedido.” (NR)
“Art.
56-C. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição
mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX,
em seu relacionamento com o prestador de eFX de que trata o art. 56-B, deve:
I
- manter os dados cadastrais do prestador de eFX; e
II
- ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de
que o prestador de eFX adota políticas, procedimentos e controles internos para
cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução e compatíveis com
a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Parágrafo
único. As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto
neste artigo devem ser mantidos, pela instituição autorizada, à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos, contados do término do
exercício em que ocorrer a operação de que trata o art. 49.” (NR)
“Art. 81. As
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem prestar ao Banco
Central do Brasil informações, na forma por ele estabelecida, sobre as
transferências unilaterais de que trata o art. 26, por meio do Sistema Câmbio,
até o dia dez do mês subsequente.
“Art. 81-A. As seguintes
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem prestar
ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, informações sobre o
eFX, por meio do Sistema Câmbio, até o dia dez do mês subsequente, da seguinte
forma:
I - emissor do cartão de
uso internacional emitido no país e credenciador que habilita recebedores para
a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior, nos
casos de utilização de cartão de uso internacional;
II - instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio que realize a operação de câmbio, nas
transações eFX com correspondente operação de câmbio;
III - instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em reais de não
residente que realize movimentação de interesse de terceiros, nas transações
eFX com correspondente movimentação;
IV - prestador do
serviço eFX, nas demais transações eFX com correspondente envio de recursos do
prestador eFX para conta em reais de não residente ou recebimento de recursos
pelo prestador eFX de conta em reais de não residente; e
V - instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta de que trata o
art. 54-A, § 2º, nos totais movimentados em referida conta.” (NR)
Art. 2º O Anexo V à Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Códigos de classificação da finalidade para operação
própria de instituição autorizada, para operação entre instituições
autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para
operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para
operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando
exigida.
Art. 3º Ficam revogados
os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:
I - os incisos I, II e
III do § 2º do art. 49;
II - os §§ 2º e 3º do
art. 50;
III - os arts. 55 e 56;
e
IV - os incisos I e II do
caput do art. 81.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de outubro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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